
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) tem se tornado cada vez mais um instrumento multifacetado, ainda mais, com a sanção da Lei 14.932/2024, que afetará a forma como se gerencia as obrigações tributárias de uma propriedade rural.
Publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2024, a nova norma permite que o CAR seja utilizado para fins de apuração da área tributável dos imóveis rurais no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Além de simplificar os procedimentos traz um reconhecimento do papel do produtor rural na conservação ambiental e no desenvolvimento sustentável.
A principal alteração promovida pela nova lei está na inclusão do §5º ao artigo 29 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que autoriza expressamente que o CAR seja utilizado para fins de apuração da área tributável dos imóveis rurais. Antes da nova Lei, o proprietário utilizava-se do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para se beneficiar com redução do valor do ITR, um processo separado, oneroso e muitas vezes burocrático.
O CAR, como já mencionado nesta coluna, é um registro público nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais; reúne informações sobre as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras informações da propriedade. Esses dados, além de essenciais para o monitoramento ambiental e o planejamento sustentável, agora se tornam fundamentais para garantir que não sejam recolhidos impostos indevidos sobre áreas isentas.
“Além de simplificar os procedimentos traz um reconhecimento do papel do produtor rural na conservação ambiental e no desenvolvimento sustentável”
A nova lei, ainda, revoga o §1º do artigo 17-O da Lei 6.938/1981, que tratava da obrigatoriedade da ADA para efeitos de redução do valor a pagar do ITR. Essa mudança elimina a duplicidade de registros, fazendo do CAR o instrumento mais adequado e atualizado para conciliar informações ambientais e fiscais. Esse passo foi dado em resposta às demandas do setor produtivo, que há anos reivindica uma maior integração entre os sistemas de gestão tributária e ambiental.
Essa alteração permite que o Estado, ao cruzar os dados do CAR, tenha um controle mais eficaz sobre a preservação ambiental e a tributação rural, eliminando a necessidade de fiscalizações redundantes, facilitando a vida do produtor.
A origem da Lei nº. 14.932/2024 foi muito debatida e esperada, carregada de um olhar cuidadoso do legislador com a realidade do campo. O texto teve início no Senado Federal como o Projeto de Lei do Senado (PLS) 640/2015, de autoria do ex-senador Donizeti Nogueira. Após sua aprovação no Senado, em 2017, o projeto tramitou como PL 7.611/2017 na Câmara dos Deputados, cuja Redação Final foi aprovada no dia 09 de abril de 2024, na CCJ.Importa destacar que o reconhecimento do CAR como ferramenta tributária não desvirtua sua finalidade precípua, mas amplia seu papel na gestão integrada do imóvel rural.
Outro ponto relevante é a modernização do sistema tributário rural. Ao permitir que o CAR seja utilizado para fins de apuração da área tributável de imóvel ruralcalcular o ITR, o Brasil avança na direção de um modelo mais eficiente e menos burocrático, alinhado às melhores práticas internacionais. É sabido que, há tempos, os produtores enfrentam dificuldades para cumprir números e complexos critérios burocráticos.
Por fim, é preciso sempre garantir a justiça tributária e valorizar o papel do produtor como guardião do meio ambiente. Com essa mudança, o campo brasileiro tende a se tornar ainda mais competitivo e alinhado aos desafios do século XXI. Seguiremos acompanhando.