Artigo

CNJ e a Retificação de Registros Imobiliários

7 de Março de 2026 – 5:42 am
Por Ana Lacerda

A publicação do Provimento nº 195, pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 3 de junho de 2025, que altera o Provimento CN n.º 149/2023, marca mais um passo relevante na evolução do sistema de registros públicos no Brasil. Assim como outros provimentos editados nos últimos anos, insere-se em um processo contínuo de aperfeiçoamento normativo, sucedendo e atualizando disposições anteriores para adequar o regramento às demandas contemporâneas. Fruto de um processo institucional de observação e experimentação meticulosa no âmbito do Laboratório de Inovação (LIODS/CNJ), esse ato normativo apresenta mecanismos como o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) e o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e), concebidos para aprimorar a organização, fiscalização e interpretação da malha fundiária nacional.

Mais que uma mera atualização tecnológica, a medida reafirma o compromisso do sistema registral com os princípios constitucionais da publicidade, da segurança jurídica e da função social da propriedade. Nesse contexto, destaca-se a alteração procedimental relativa à retificação de área de imóveis urbanos e rurais, notadamente a possibilidade de dispensa da anuência dos confrontantes, antes exigência recorrente e, muitas vezes, entrave à regularização.

Conforme o artigo 440-AX, § 3º, do novo Provimento, a anuência do confinante é dispensada em duas situações: (i) quando o imóvel e seu confrontante já se encontram certificados pelo Incra, nos moldes do § 5º do art. 176 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973); ou (ii) quando o imóvel confrontante for bem público, como rios navegáveis, lagos, estradas ou ferrovias, desde que respeitadas as faixas de domínio e as áreas de preservação previstas em lei. Essa previsão tende a simplificar o procedimento, resultando em maior celeridade, redução de custos, ampliação do acesso ao crédito rural e estímulo à formalização de áreas produtivas.

Por um lado, a medida representa alívio para produtores rurais, sobretudo em estados com vasta extensão territorial e elevado número de propriedades com pendências documentais, como o Mato Grosso. Por outro, demanda atenção para que não se converta em instrumento de fragilização de direitos legítimos.

Outro ponto sensível refere-se à capacidade técnica das serventias extrajudiciais. Embora o Provimento imponha aos registradores o dever de análise crítica dos pedidos de retificação, incluindo o encaminhamento ao juízo competente nos casos de dúvida fundamentada (art. 205-Q), o volume de demandas, a carência de pessoal qualificado e a insuficiência de estrutura técnica em muitas comarcas do interior podem comprometer a efetividade dessa salvaguarda.

Para o produtor rural, que há décadas enfrenta um emaranhado de exigências para manter seu imóvel regularizado, a expectativa é de um processo mais ágil e seguro. Ainda assim, a modernização não assegura, por si só, a justiça fundiária. A retificação, mesmo em sua forma simplificada, deve respeitar a boa-fé, a função social, o direito de propriedade e os direitos de terceiros. Cabe aos registradores, magistrados, advogados e demais profissionais do campo jurídico zelar para que as mudanças sirvam à regularização legítima, e não à formalização de práticas irregulares.

O Provimento nº 195/2025, portanto, pode inaugurar uma fase promissora na gestão dos registros imobiliários no Brasil. A integração entre sistemas, a precisão técnica e a eliminação de burocracias infundadas são metas legítimas. O êxito, entretanto, dependerá da vigilância institucional, da qualificação técnica dos envolvidos e da compreensão de que o direito registral não é somente formalidade cartográfica, mas instrumento de pacificação, justiça e desenvolvimento territorial.

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