A política de recuperação da vegetação nativa ingressa em uma nova fase no Brasil. O marco desse avanço é a Resolução Conaveg nº 6, de 17 de setembro de 2025, que introduz um roteiro metodológico oficial para a identificação de áreas prioritárias à recuperação. O texto foi aprovado pela Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (Conaveg), no exercício das atribuições conferidas pelo art. 8-A do Decreto nº 8.972/2017, e integra o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg 2025–2028). O compromisso de restaurar pelo menos 12 milhões de hectares de vegetação nativa até 2030 passou a compor o arcabouço nacional de políticas públicas ambientais.
O núcleo da norma repousa na organização técnica do território nacional para fins de recuperação ambiental. A metodologia empregada recorre a análises multicritério, com base em dados espaciais, indicadores ambientais, critérios socioeconômicos e elementos de governança fundiária. A intenção declarada é orientar a aplicação de recursos públicos e privados com maior precisão, evitando intervenções ineficazes, além de maximizar os benefícios ambientais e socioeconômicos.
O Planaveg 2025–2028, revisado pela Resolução Conaveg nº 4/2024, conecta esse arcabouço normativo à realidade territorial brasileira. O Plano prioriza regiões com baixa eficiência produtiva, incorporando estratégias de recuperação que dialogam com a lógica econômica da paisagem rural. Entre as soluções incentivadas, destacam-se os Sistemas Agroflorestais (SAFs), a Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e outras formas de uso sustentável do solo que ampliam a resiliência agroambiental.
A Resolução Conaveg nº 6/2025 atua como instrumento normativo estruturante, que viabiliza o cruzamento de variáveis ambientais, fundiárias, climáticas e socioeconômicas, resultando na geração de gradientes de priorização adaptáveis a diferentes escalas — desde o planejamento nacional até recortes territoriais específicos, como biomas, estados, bacias hidrográficas, unidades de conservação (UCs), territórios indígenas, quilombolas ou municípios. O processo, ancorado em validação participativa e na utilização de bases de dados oficiais ou amplamente reconhecidas, assegura maior legitimidade, transparência e consistência técnica às decisões públicas e privadas.
Ao estabelecer um roteiro claro para a definição das áreas de interesse prioritário, o texto elimina margens excessivas de discricionariedade administrativa, promovendo decisões mais estáveis e baseadas em critérios verificáveis.
A lógica da norma não se encerra na delimitação territorial. A metodologia recomenda que os critérios e indicadores utilizados na análise sejam definidos com participação qualificada dos envolvidos, a fim de refletir, com fidelidade, as especificidades ecológicas, sociais e produtivas de cada território.
Verifica-se que a Resolução Conaveg nº 6/2025 visa a consolidação técnica e institucional da recuperação de vegetação nativa no país, ao articular ciência, gestão pública e participação social sob uma mesma diretriz normativa. A recuperação ambiental, assim, assume caráter de política de Estado, integrando-se ao planejamento ambiental e produtivo como instrumento de efetividade jurídica, segurança regulatória e desenvolvimento territorial sustentável.



