Artigo

Partilha sem quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

7 de Março de 2026 – 2:40 am
Por Ana Lacerda

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.894, relatada pelo Ministro André Mendonça e julgada à unanimidade, consolida uma leitura constitucionalmente orientada do processo de arrolamento sumário. A controvérsia envolvia a validade do § 2º dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil de 2015, os quais autorizam a homologação da partilha amigável de bens sem a exigência de quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), remetendo a apuração e a cobrança do tributo à esfera administrativa.

Essa controvérsia decorreu de ação proposta pelo Governador do Distrito Federal, que visava invalidar os dispositivos sob o argumento de que haveria violação à reserva de lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição) e afronta ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II). Segundo sustentado, permitir a expedição de formal de partilha sem o recolhimento prévio do ITCMD acarretaria quebra da paridade entre contribuintes submetidos a regimes distintos de sucessão, em especial em detrimento daqueles sujeitos ao inventário judicial comum ou ao procedimento extrajudicial.

Entretanto, ao apreciar o mérito, o Supremo Tribunal Federal rejeitou ambos os fundamentos. Como pontuado no voto condutor, os dispositivos impugnados ostentam natureza meramente processual e não disciplinam hipótese de incidência, lançamento, crédito, isenção ou privilégio tributário. Trata-se, portanto, de norma que organiza o procedimento judicial da partilha consensual, com o fito de garantir celeridade, desjudicialização de litígios e efetividade do princípio da duração razoável do processo.

Importa sublinhar que a exigência de quitação prévia do ITCMD não foi abolida, tampouco mitigada em seu conteúdo substancial. Apenas se deslocou o momento de sua cobrança para a etapa administrativa subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou de adjudicação. A decisão judicial, nesse contexto, não isenta, não elide e tampouco compromete o lançamento e a exigibilidade do tributo devido. Ao contrário, determina-se expressamente a intimação da Fazenda Pública, a quem incumbe promover o lançamento e, se necessário, a cobrança, inclusive pela via executiva.

Do ponto de vista da dogmática tributária, a tese fixada guarda plena consonância com o disposto no artigo 192 do Código Tributário Nacional, o qual impõe como condição para a prática de atos judiciais ou extrajudiciais de transmissão de bens apenas a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, não se confundindo com o ITCMD, cuja natureza está associada à transferência de titularidade patrimonial por morte ou doação.

Ademais, não se pode ignorar o relevante precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.074 (REsp 1.896.526/DF), cuja diretriz restou adotada como paradigma pelo STF. Com efeito, reconheceu-se naquele julgamento a desnecessidade do recolhimento prévio do ITCMD no arrolamento sumário, reiterando-se a obrigatoriedade de quitação apenas dos tributos que onerem diretamente o acervo hereditário.

Sob a perspectiva do princípio da isonomia, a alegação de tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes também não prospera. O arrolamento sumário pressupõe elementos específicos: a inexistência de litígio entre os herdeiros, sua capacidade civil plena e o consenso quanto à divisão do patrimônio. A lei, privilegia soluções consensuais e desburocratizadas, não cria privilégio tributário, mas sim estrutura um procedimento judicial mais célere e proporcional à simplicidade da situação concreta. A conduta adotada, portanto, é materialmente justificável e encontra respaldo em fundamentos constitucionais.

Cumpre ainda destacar que a norma impugnada não impede, tampouco dificulta, a atuação do Fisco estadual. O ente tributante é intimado e possui instrumentos legais eficazes para o lançamento, a fiscalização e a cobrança do ITCMD, inclusive com possibilidade de inscrição em dívida ativa e execução fiscal nos termos da Lei n.º 6.830/80.

A tese firmada pelo STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC/2015, confere segurança jurídica à atuação dos juízes e das serventias judiciais e extrajudiciais, além de desonerar os jurisdicionados de obstáculos formais que, na prática, apenas dificultavam a conclusão da sucessão, sem benefício real à Fazenda Pública; em nada viola os cânones constitucionais. Ao contrário, caminha na via do processo de desjudicialização e de racionalização da atuação estatal, em consonância com a função garantidora da Constituição de 1988 e com os imperativos de efetividade da tutela jurisdicional.

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