A propriedade, bem jurídico tutelado pela Constituição Federal de 1988, além de prover ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem que lhe pertence, apresenta requisitos que se fazem necessários à sua manutenção, onde o principal se configura pelo cumprimento de sua função social. Compreende-se que esta é cumprida quando há relações com a propriedade que surtam efeitos positivos na sociedade, ou até mesmo para a própria família possuidora, afetando positivamente a economia, de modo que não viole direitos de outrem, mas sim os efetive.
Em relação a imóvel urbano, cumpre-se a função social quando este atende às exigências organizacionais da cidade, dispostas em seu plano diretor. Diferentemente do que se observa para os casos de propriedade rural, visto que é necessário o atendimento a critérios específicos expostos em lei, dentre os quais se destaca a produtividade.
A propriedade é produtiva quando atende os requisitos dispostos pela Lei 8.629/93, quais sejam o grau de eficiência de exploração (GEE) e o grau de utilização da terra. Este dispositivo legal prega que deve haver um grau de utilização da terra igual ou superior a 100%, o qual se dá pelos produtos vegetais e pela exploração pecuária, que somados, devem ser divididos pela área total de exploração.
Além disso, dispõe ser necessário haver grau de utilização de ao menos 80% da área aproveitável da propriedade, em observância ao Art. 10 da Lei 8.629/93, que apresenta o rol das áreas não consideradas como aproveitáveis pela legislação agrária brasileira. Deste modo, se considera produtiva a propriedade rural em que se utilize ao menos 80% da área aproveitável e explore ou dê eficiência a 100% dessa referida área.
Caso a propriedade rural não atenda aos requisitos que configuram a produtividade fica caracterizado o descumprimento de sua função social, e, em consequência, perde-se a proteção constitucional que lhe é devida. Dessa forma, desprotegida constitucionalmente, a propriedade se torna passível de desapropriação pelo Estado para fins de reforma agrária, pois não está cumprindo com o seu dever constitucional de servir à sociedade e beneficiá-la, bem como à própria família a quem lhe pertence o imóvel rural.
Por conseguinte, a Constituição defende o direito à propriedade, entretanto esta deve atender à sua função social, com isso, estabelece um direito condicionado à sua utilização devida nos termos do que é disposto pela legislação brasileira. Caso contrário, são dispostas as medidas de perda do direito à propriedade, como usucapião e desapropriação.
« Nota de repúdio
As alterações apresentadas pelo SIMCAR »
You May Also Like
Regularização ambiental do imóvel rural
Compensação de reserva legal: STF decide que vale o conceito de “bioma”!
Moratória da soja: a revanche de Mato Grosso!
Mudanças na “Lei do Pantanal”