Desapropriação

Ana Lacerda é advogada especialista em Direito Agrário e Ambiental

Ser proprietário de um imóvel requer muito mais que apenas pagar por ele. Como venho salientando sobre o tema, é preciso estar regular com uma série de documentações, respeitar normas de cuidado e preservação, e entre outros critérios, é necessário atentar-se à função social desempenhada pela terra.

A princípio, o direito de propriedade tem duração ilimitada, vale dizer, é perpetuo, já que perdura ao longo da vida do proprietário e, com seu falecimento, é transmitido aos seus sucessores.

No entanto, pode o Poder Público determinar a desapropriação de uma propriedade particular, através de uma transferência compulsória, em que toma para si bens particulares, mediante o pagamento de justa e previa indenização (em regra, em dinheiro, ressalvados os casos previstos em Lei). Ou seja, a mesma Constituição que garante o direito à propriedade abre exceção a essa regra com base no princípio da supremacia do interesse público sobre particular.

A desapropriação, é sem duvida, uma agressiva maneira, de o Estado intervir no direito de propriedade, porém é também uma forma que o Poder Público possui de vencer entraves à efetivação de obras e serviços de interesses da coletividade.

Vale lembrar ainda que, considerando a hierarquia vertical, outras pessoas jurídicas de direito público também podem sofrer desapropriação fundamentada no mesmo raciocínio de assegurar o bem social e a supremacia do interesse público sobre o particular.

A área mais afeita ao tema é o Direito Agrário, embora trate-se também de Direito Público, Administrativo e Constitucional. Desse modo, se a propriedade for improdutiva, consoante o Estatuto da Terra, ela poderá ser desapropriada para servir à reforma agrária, por exemplo.

Maria Helena Diniz, citando Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que a desapropriação pode ser conceituada teórica e juridicamente. De modo mais, simples e teórico, trata-se de um procedimento administrativo em que o Poder Público destitui determinado bem de um proprietário, por intermédio de processo legal, mediante indenização, com o intuito de atender demandas do mais adequado proveito público.

Já no âmbito jurídico, ainda sob a perspectiva da autora, tem-se um procedimento jurídico em que o Poder Público, em ato unilateral despeja alguém de um bem, justificado pela necessidade ou utilidade pública, ou em interesse social, em troca de uma indenização.

Nesse sentido, com o intuito de evitar o abuso ou desvio de poder por parte da autoridade pública, a indenização deve ser justa e prévia à desapropriação. Não há que se falar em nenhum tipo de confisco, considerando também que o confisco, ou seja, a intervenção do Estado no direito de propriedade de forma gratuita, é vedado pela Carta Magna.

A questão da desapropriação deve ser resolvida com fundamento nos dispositivos legais vigentes, levando-se em consideração que, nos termos do art. 60, §4º, IV da CF/88, é vedado a extinção de qualquer dos direitos e garantias individuais, dentre eles o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito de propriedade, igualdade e segurança jurídica.

Em vista disso, todo o processo de desapropriação deve atender aos princípios do Direito Administrativo, uma vez que se configura como ato administrativo. Deve, então, resguardar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Além disso, esse tipo de ato também se submete a outros processos e garantias individuais, sobretudo, como já mencionado, deve respeitar o curso do devido processo legal, garantido o direito de defesa ou contraditório, bem como o direito de ação.

Embora alguns autores e legisladores usem as expressões desapropriação e expropriação como sinônimas, são institutos bem diferentes. Tem-se que a desapropriação é uma forma de aquisição originária de um lado e de perda, do outro. Nesse caso, há o pagamento de indenização ao proprietário do bem. Já a expropriação, por sua vez, acarreta a extinção, perda total ou parcial do direito, sem recebimento de indenização pelo bem expropriado.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a desapropriação, nos termos da lei, visa garantir que a propriedade seja utilizada, da maneira mais adequada, com fins de manutenção da ordem econômica e social. Falta apenas, que as pessoas jurídicas de direito público capacitadas para tal ato, respeitem o que resta determinado em lei, cumprindo a ordem do procedimento legal, e desapropriando apenas os imóveis que realmente se encaixem nas finalidades elencadas na lei, e sempre, mediante justa e previa indenização.