Como espécie, o ser humano se espalhou sobre o território terrestre e delimitou espaços de ocupação de maneira cada vez mais sofisticada, estabelecendo os conceitos de propriedade privada, nação, fronteira e soberania, por exemplo.
Soberania dá conta de uma autoridade que não conhece superior no âmbito externo, tampouco igual na ordem interna. Na Legislação brasileira, a Soberania popular está consagrada na Constituição: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; […]”
O professor e jurista Celso Ribeiro de Bastos analisa a soberania brasileira da seguinte forma: “Ter a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.”
“É preciso estabelecer normas para o funcionamento dos tratados internacionais de maneira que eles sejam cumpridos em âmbito nacional sem que interfiram ou subjuguem a soberania brasileira”
Desse modo, é preciso estabelecer normas para o funcionamento dos tratados internacionais de maneira que eles sejam cumpridos em âmbito nacional sem que interfiram ou subjuguem a soberania brasileira.
São diversos os Interesses comuns que direcionam os Estados a elaborarem uma regulamentação compartilhada que, posteriormente, vai compor as normas do Direito Internacional. Nessa seara, como ilustração, pode-se mencionar o Direito Ambiental: toda atividade humana e o desenvolvimento econômico são interdependentes de um meio ambiente sustentável e por se tratar de matéria que afeta a todos, cujos danos prejudicam igualmente à coletividade, existe a possiblidade de uma circunscrição compartilhada de interesses, poderes e limites.
Insta salientar uma notória diferença entre o direito interno e o internacional. No primeiro, como existe uma legislação posta, toda a população está submetida ao respectivo cumprimento, sob pena de sanções e, se necessário, poderá ser usada a força. Já o direito internacional coexiste com o direito interno ao passo que também norteia uma conduta, entretanto, não nomeia uma autoridade competente específica para impor o cumprimento de tais normas.
As principais fontes do direito internacional, são os tratados e as convenções. Os Estados não são obrigados a se subscreverem, mas subscritos, devem cumprir o que preveem os acordos. O descumprimento deverá ser remediado por arbitragem, uma solicitação à Corte Internacional de Justiça ou outra maneira de lidar com o litígio.
Para que se celebre um tratado de fato, existe um processo dotado de fases. De início, nota-se uma questão a ser resolvida e que influencia grande parte da população do planeta. Nessa fase serão mensurados motivos, possíveis origens, complexidade, e caminhos para soluções.
A segunda fase dá conta da negociação entre os Estado envolvidos. Nesse momento ocorrem diversas reuniões, convocam-se peritos, técnicos, organizações cientificas. É nessa hora em que o país deve determinar condições, estabelecer limites e primar também pelo que impõe quanto à sua soberania. Serão estabelecidos os parâmetros.
A fase seguinte aprova uma minuta e depois ainda haverá mais uma fase para ratificação de compromissos.
Para que a soberania não seja maculada, cada País considera ainda suas normativas internas na hora do cumprimento do tratado.
No Brasil, é incumbência do Chefe do Poder Executivo fazer as negociações com Estados estrangeiros e celebrar tratados, consoante o que rege a Lei Maior, Art. 84, incisos VII e VIII.
O artigo 49, inciso I da Constituição Federal diz que os tratados, acordos ou atos internacionais que gerem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem ser submetidos ao Legislativo. Depois disso, o Presidente da República promulga o tratado por decreto e publica-o no Diário Oficial da União.
Vale lembrar ainda que, os tratados são incorporados ao direito interno brasileiro no mesmo nível de lei ordinária, ou seja, infraconstitucional. E ainda, pode ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
A única matéria com valor de emenda constitucional são os tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos, desde que sejam aprovados com o quórum qualificado previsto no artigo 5º § 3º da Constituição (EC 45/04).
Assim, existe um peso normativo relevante nos tratados, mas eles não devem interferir na soberania nacional, cabendo ao País a competência para reconhecer o que judicialmente melhor couber à Nação.
« A culpa é minha, ponho em quem eu quiser
Desejar o bem sem saber de quem »
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