Artigo

Decreto 11.373/2023 – Parte 2 – Considerações sobre o uso de tecnologia

16 de Maio de 2026 – 4:46 am
Por Ana Lacerda

Na semana passada começamos a tecer algumas observações sobre o conteúdo do Decreto nº. 11.373/2023, que, como mencionado, altera o Decreto nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, e assim dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, além de estabelecer o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Ademais do que já comentamos no artigo precedente a este, entre diversos aspectos que foram objeto de alteração, um deles, que também chama bastante a atenção, está relacionado com as alterações trazidas a respeito da conversão da multa em serviços ambientais, tema a ser tratado na nossa próxima conversa aqui.

Antes de adentrar propriamente no tema sobre como a tecnologia passou a ser instrumento utilizado na nova norma ora discutida, é preciso reconhecer que a conduta do legislador, ao elaborar o regramento em análise, foi acertada em contemplar o princípio da publicidade e da transparência, bem delineado no parágrafo 6º do artigo 96 do Decreto no. 6514/2008, incluído pelo Decreto no. 11.373/2023, ao expressar que os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como, os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.

“Por fim, nessa seara de uso de imagens de satélite como forma de prova do cometimento de ilícitos ambientais, é necessário asseverar que deve haver o georreferenciamento dos polígonos com a observação de distorções geométricas …”


Ainda no âmbito da tecnologia, o ponto que merece a atenção é que o relatório de fiscalização, que é elaborado pelo agente autuante, conterá, como forma de prova de cometimento de ilícito ambiental, imagens de satélite, conforme exposto no inciso II do parágrafo único do artigo 98 do Decreto no. 6514/2008, redação dada pelo Decreto no. 11.373/2023.

Assim, passam a valer imagens de satélite como registro da situação. Deve-se rememorar, entretanto, que a militância na produção de infrações administrativas ou no ajuizamento de medidas destinadas a declaração de infração ambiental são frequentemente de severa imprecisão e, não raras vezes, produzidas em desrespeito à legislação vigente. Até mesmo no que concerne ao desrespeito aos direitos autorais de tais imagens e seu respectivo uso pelo Estado, por meio dos órgãos governamentais sem o necessário arrimo contratual.

Por fim, nessa seara de uso de imagens de satélite como forma de prova do cometimento de ilícitos ambientais, é necessário asseverar que deve haver o georreferenciamento dos polígonos com a observação de distorções geométricas, de acordo com a NBR 13.133 (que trata da execução de levantamento topográfico) e 14.166 (que trata da rede de referência cadastral municipal – procedimento), reduzindo ainda mais a potencialidade de uso de tais arquivos desprovidos de confiabilidade técnica.

O receio é ter a fabricação de vários autos de infrações que, acaso não sejam elaborados por meio de respeito as normas técnicas, apenas resultem em gastos de dinheiro público, eis que seriam facilmente anulados em uma discussão judicial.

De mais a mais, mesmo que muitas vezes a tecnologia auxilie e precisemos dela, quando se trata de um assunto tão sério (acusação de cometimento de uma ilegalidade) é necessário regulamentar muito bem e fazer os estudos e avaliações o mais tecnicamente possível, vez que a quantificação dos danos ambientais depende do seu perfeito e inequívoco enquadramento aos estritos termos da legislação ambiental vigente; fugindo dessa premissa o caminho fica muito largo para o cometimento de arbitrariedades, algo que o amigo produtor rural conhece bem.

Imperioso destacar que não se pode prescindir da comprovação da materialidade e autoria de uma ilicitude, seja ela qual for, sob pena de responsabilizar pessoas que não os verdadeiros autores de determinada infração ou ainda, que a própria caracterização do dano seja indevida.

Pelo exposto, embora o uso de imagens de satélite possa ser muito útil em processos ambientais, até porque permite a coleta de dados sobre a superfície da Terra, há diversos pontos a serem considerados, como o fato de elas poderem ser obtidas somente em determinados momentos do dia, o que pode limitar a capacidade de coletar dados em tempo real.

Outra crítica é que as imagens de satélite podem ser difíceis de interpretar, especialmente para aqueles sem formação técnica, algo que traz muita subjetividade interpretativa, deixando de lado o real e caminhando para o “imposto”.

O amigo leitor, aquele já familiarizado com a utilização de imagens de satélite pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de nosso Estado, deve se lembrar bem da verdadeira batalha que é tratada quanto ao uso das imagens de satélite para averiguar as áreas consolidadas. Não raras vezes é observada a interpretação equivocada quanto a isso, o que resulta em prejuízos e abarrotamento de processos no Poder Judiciário.

Além disso, as imagens de satélite podem ser afetadas por fatores ambientais, como nuvens e neblina, o que pode gerar a imprecisão dos dados coletados. Desse modo, esse tipo de mídia não deve ser usada como fonte única para tomar decisões. É importante combinar as informações obtidas com outros dados e fontes para obter uma visão mais completa e precisa do ambiente, bem como instruir àqueles que interpretarão os dados para fazê-lo da forma correta.

Outra mudança observada no procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é a criação da Câmara Consultiva Nacional, que deverá ser instituída pelo órgão federal emissor da multa. A Câmara terá como incumbência subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas. Também caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Também nos chama a atenção o poder arbitrário dado a autoridade julgadora para convalidar o auto de infração, de ofício, ou seja, sem provocação, acaso presente no mesmo vício sanável. O autoritarismo não combina, se amolda ao Estado Democrático de Direito, razão pela qual registramos nossa preocupação, enquanto operador do direito, desta conduta de ofício, algo que se caminha a passos largos para o autoritarismo e que, inegavelmente, abarrotará o Poder Judiciário com processos.

Diante disso, mais uma vez conclamamos o Estado ao vislumbre de suas respectivas ações com olhar mais reflexivo, uma vez que a essência multifacetada dos fatores que compõem um dano ambiental requer uma apreciação detalhada e justa. O cometimento de uma injustiça sob o pretexto de proteção do meio ambiente não valida a conduta, ao contrário, cria arbitrariedades.

No nosso próximo encontro aqui abordaremos a questão das multas, como fica o bolso de quem precisar pagar, por danos ambientais, considerando a nova normativa documental? Há negociação? Há descontos? Como proceder?

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