Artigo

O crédito rural ganhou tempo, mas o conflito permanece

22 de Maio de 2026 – 5:45 pm

Ana Lacerda

A recente publicação da Resolução CMN nº 5.303, de 12 de maio de 2026, teve como efeito a alteração da Seção 9 (“Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos”) do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo ajustes nas exigências socioambientais vinculadas ao acesso ao crédito rural. A medida foi apresentada pelo Conselho Monetário Nacional como mecanismo de calibragem normativa, destinado a ampliar previsibilidade e permitir implementação gradual das restrições relacionadas à identificação de supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019.

À primeira vista, o movimento foi interpretado como vitória do setor produtivo. Em certa medida, é compreensível. Afinal, a resolução posterga exigências que poderiam produzir impactos imediatos sobre milhares de propriedades rurais. Entretanto, a leitura mais cuidadosa do texto revela cenário menos definitivo: o CMN não revogou a política; apenas adiou sua incidência e ampliou mecanismos de comprovação de regularidade ambiental.

A norma estabelece cronograma escalonado para aplicação das verificações ambientais vinculadas à concessão de crédito rural com recursos controlados e direcionados. Os prazos variam conforme o porte do imóvel: janeiro de 2027 para propriedades acima de 15 módulos fiscais; julho de 2027 para as que estejam entre 4 e 15 módulos fiscais; e janeiro de 2028 para imóveis de até 4 módulos fiscais, assentamentos da reforma agrária e povos e comunidades tradicionais com CAR registrado em perímetro de uso coletivo.

Além disso, a resolução ampliou os instrumentos admitidos para comprovação da regularidade ambiental. Mantiveram-se a ASV (Autorização de Supressão de Vegetação), o PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada), o PRA (Programa de Regularização Ambiental), o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) e o laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira, já previstos na redação anterior, e foi acrescentado, como instrumento inédito, o Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente. A alteração tende a beneficiar produtores inseridos em processos de adequação ambiental ainda não concluídos, reduzindo o risco de exclusão creditícia imediata diante da complexidade fundiária e ambiental do meio rural brasileiro. Além disso, produtores que tiveram financiamento recusado poderão reapresentar propostas à luz das novas condições normativas.

Essa ampliação documental não é casual. O sistema de monitoramento utilizado como referência pela norma foi desenvolvido para estimar taxas de desmatamento em larga escala, não para analisar a situação jurídica individual de cada propriedade: identifica o fato físico da supressão de vegetação, mas não distingue se ela foi autorizada ou não. Limpeza de pastagem, manejo autorizado, pousio e variação sazonal podem gerar o mesmo alerta que um desmatamento ilegal. A isso se soma o fato de que o Cadastro Ambiental Rural tem natureza autodeclaratória e pode apresentar imprecisões que resultem em sobreposições sobre imóveis regulares. Essas situações integram a rotina do território rural brasileiro e assumem dimensão particular em Mato Grosso, onde coexistem Amazônia, Cerrado e Pantanal, com complexidades fundiárias históricas que tornam ainda mais sensível a interpretação automática de dados ambientais.

Nesse cenário, instala-se inquietação constitucional legítima. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O art. 170 da mesma Carta consagra a livre iniciativa como pilar da ordem econômica. O ponto sensível está na inversão que o mecanismo produz na prática: o produtor que aparece nos alertas de monitoramento é tratado como presumidamente irregular e precisa demonstrar sua conformidade para acessar o crédito, ainda que nenhuma decisão do órgão ambiental competente tenha reconhecido qualquer irregularidade em seu imóvel. É esse descompasso que tensiona as garantias constitucionais.

É temerário que, enquanto essa fronteira permanecer imprecisa, o produtor continue sujeito à restrição de acesso ao crédito por mecanismos cujo debate técnico e jurídico ainda está em formação. O adiamento dos prazos reduz a tensão imediata, mas não elimina o precedente. E precedentes regulatórios, sobretudo quando vinculados ao crédito rural, tendem a não permanecer restritos ao financiamento, costumam alcançar seguro, renegociação, classificação de risco e outros instrumentos indispensáveis à atividade agropecuária.

Por isso, o setor produtivo continua tendo diante de si uma discussão mais profunda e duradoura. A preservação ambiental e as garantias efetivas de devido processo ao produtor rural precisam coexistir, e encontrar esse equilíbrio não é tarefa simples nem de curto prazo. Será essa construção que definirá o crédito rural que o campo merece.

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