Artigo

Sensoriamento remoto e medidas cautelares ambientais

22 de Julho de 2026 – 5:36 pm

Ana Lacerda

A recente aprovação do Projeto de Lei nº 2.564/2025 pela Câmara dos Deputados reacendeu importante discussão sobre os limites da fiscalização ambiental. A proposta acrescenta o art. 72-A à Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, e disciplina a aplicação de embargos e outras medidas cautelares fundamentadas em sensoriamento remoto. O texto admite a utilização de imagens de satélite para esse fim, mas assegura que o administrado seja previamente notificado para apresentação de documentos e esclarecimentos em prazo razoável.

O debate, portanto, não diz respeito à legitimidade do monitoramento remoto, cuja utilidade para a fiscalização ambiental é manifesta. A questão consiste em compreender que a mera identificação, por sensoriamento remoto, de alteração na cobertura vegetal ou na paisagem não pode justificar, por si só, a imposição imediata de medidas restritivas ao exercício da atividade desenvolvida no imóvel rural, sem o devido exame individualizado.

É preciso salientar que as imagens obtidas por sensoriamento remoto registram essas alterações, mas não revelam a existência de autorização para supressão de vegetação nativa, de licença ambiental válida ou de outras circunstâncias capazes de demonstrar a licitude da intervenção. Entre o alerta e o embargo existe, portanto, um percurso probatório submetido ao devido processo legal e ao dever de motivação administrativa.

O projeto preserva a possibilidade de adoção de medidas cautelares diante de risco iminente, mas deixa claro que elas não podem funcionar como antecipação das sanções administrativas previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/1998. A cautela se justifica porque algumas dessas medidas, especialmente o embargo, embora provisórias, podem produzir efeitos imediatos sobre o uso da área, o acesso ao crédito, a comercialização da produção, o cumprimento de contratos e outros interesses jurídicos e econômicos do administrado. Em Mato Grosso, a extensão territorial, a diversidade dos biomas e a complexidade fundiária ampliam o risco de sobreposições, deslocamentos de polígonos e associações equivocadas, capazes de atingir áreas regulares, vegetação secundária ou manejo autorizado antes que o produtor possa apresentar os esclarecimentos e documentos necessários à adequada apuração dos fatos.

Os críticos da proposta sustentam que a notificação prévia poderá retardar a interrupção de desmatamentos em curso e dificultar a atuação dos órgãos ambientais. A preocupação merece consideração. Ainda assim, a proposta parte da premissa de que a utilização de imagens obtidas por sensoriamento remoto exige a prévia oportunidade de apresentação de esclarecimentos e documentos, buscando reduzir o risco de medidas cautelares fundamentadas em informações incompletas ou equivocadas. Caberá à aplicação da futura norma, se aprovada, compatibilizar essa garantia com a efetividade da fiscalização ambiental.

A notificação prévia configura-se como instrumento de qualificação da atuação administrativa. O produtor poderá apresentar autorização ambiental, esclarecer a data da intervenção, demonstrar eventual divergência do polígono ou trazer outros documentos e informações relevantes para a correta análise da situação. Se os esclarecimentos forem insuficientes, o órgão competente continuará autorizado a impor a medida cabível, agora amparada por base probatória e motivação mais consistentes.

A discussão também expõe uma fragilidade estrutural: as bases públicas nem sempre se comunicam com a precisão necessária. Modernizar a fiscalização requer aperfeiçoar o cruzamento de informações, atualizar cadastros e identificar com segurança o responsável. Sem controle procedimental, a mesma tecnologia que acelera a resposta estatal também pode acelerar equívocos capazes de produzir prejuízos expressivos ao produtor rural, como ocorre com o embargo ambiental, que pode inviabilizar o acesso ao crédito junto às instituições financeiras.

Sob essa perspectiva, o projeto tende a fortalecer a própria credibilidade da fiscalização. Medidas cautelares corretamente fundamentadas resistem ao controle administrativo e judicial; decisões apoiadas em associações cartográficas defeituosas estimulam litígios, consomem recursos públicos e prolongam conflitos que poderiam ser resolvidos mediante análise preliminar. A eficiência do poder de polícia não se mede pelo número de imóveis alcançados, mas pela capacidade de interromper o dano, responsabilizar o verdadeiro infrator e produzir decisões juridicamente sustentáveis.

Independentemente do destino do projeto, a fiscalização ambiental será cada vez mais digital, o que recomenda ao produtor manter o CAR atualizado, conferir a compatibilidade entre a matrícula, a posse, o georreferenciamento e os demais documentos do imóvel, além de organizar licenças, autorizações, mapas, imagens históricas e acompanhar eventuais alertas incidentes sobre a área.

A matéria segue agora para apreciação do Senado Federal e, se aprovada, será encaminhada à sanção presidencial. Qualquer que seja o resultado da tramitação legislativa, permanece indispensável que a Administração investigue os fatos, confronte os registros e decida, de forma motivada, sobre a adoção de embargos e demais medidas cautelares, sem transformar imagens de satélite, isoladamente consideradas, em fundamento suficiente para restringir o exercício regular da atividade rural.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
WhatsApp