A preocupação com a questão ambiental está aumentando, a medida que vai se percebendo que os recursos que todos pensavam ser ilimitados, estão se tornando cada vez mais escassos. Diante disso, discute-se entre outros temas, formas de usar, preservar, e como garantir a fruição saudável do meio ambiente às futuras gerações.
A exploração florestal no Brasil ocorre desde o seu descobrimento. A princípio sem regras e de forma inconsequente. Já nos dias atuais, as pessoas têm noção que os recursos naturais não são infinitos e podem facilmente desaparecer colocando em risco a espécie humana.
Nesse sentido, foi com o advento da Constituição Federal que o meio ambiente passou a ser um bem jurídico tutelado. Como bem acentua o doutrinador José Afonso da Silva, em seu estudo Direito ambiental constitucional, “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como Constituição Verde.
O artigo 225 da referida Carta preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”.
Da leitura do dispositivo retro, entende-se a necessidade de uso consciente dos recursos naturais. Percebe-se que a utilização dos recursos naturais, há de ser consciente, equilibrada, sempre procurando o equilíbrio entre o uso e a preservação do recurso, a fim de que o desenvolvimento econômico não implique num desequilíbrio ecológico pondo em risco a sua própria sobrevivência.
Nesse sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente veio disciplinada pela lei número 6.938/81 e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Cumpre informar que o objetivo da PNMA é de regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Isto torna favorável a vida, assegurando à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico. Ainda, com o advento da lei da ação civil pública (Lei n.º 7.347, de 24/7/85), surgiu uma possibilidade de garantia da resolução de conflitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Antes da publicação da lei, a defesa do Meio Ambiente estava restrita as ações individuais e a atividade administrativa do Poder Público no exercício do poder de polícia administrativa.
Nessa senda, temos que a ação civil pública se tornou um importante instrumento a favor da preservação do Meio Ambiente e podemos afirmar que dentre os vários instrumentos previstos em nosso ordenamento para garantir a proteção ao meio ambiente, é o mais típico no meio processual criado até hoje, na medida em que atua reprimindo atos lesivos e também procurando reparar os danos causados pelo agente causador.
Na ACPAmbiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais é que servirá de fundamento da sentença, a qual é preponderantemente condenatória, conforme se vislumbra do art. 3º da Lei nº 7.347/85, e visa a reparação patrimonial e moral.
Logo, os responsáveis pelos danos aos bens tutelados podem ser condenados para pagar uma quantia em dinheiro ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
Há que se ressaltar apenas que as autoridades competentes tenham cautela no ajuizamento dessas ações civis públicas. É necessário respeitar e preservar os direitos dos proprietários, não demandando contra eles ações desnecessária e descabidas, ou contendo determinações excessivas quanto a reparar o dano ao meio ambiente, ou multas exorbitantes, que tem, por vezes, ultrapassado até o valor da propriedade envolvida em possível demanda a ser questão para o judiciário.
Tudo a seu tempo, este tipo de ação requer de todas as partes envolvidas maturidade suficiente para que o bem a ser protegido venha a ser contemplado com o rigor próprio dos diplomas legais mencionados.
« Termo de Ajuste de Conduta Ambiental
Regularização Fundiária será tema de Reunião Itinerante em Tangará »
You May Also Like
Regularização ambiental do imóvel rural
Compensação de reserva legal: STF decide que vale o conceito de “bioma”!
Moratória da soja: a revanche de Mato Grosso!
Mudanças na “Lei do Pantanal”