Segundo a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000), Unidade de Conservação é um dos mecanismos de proteção dos ecossistemas e dos recursos ambientais deles dependentes. Em outras palavras, é o isolamento de determinados bolsões (áreas) de ecossistemas, visando preservar ou conservar bens ambientais naturais e culturais.
Essas áreas podem ser públicas ou privadas. Mas todas elas se encontram em um regime especial de fruição, tendo em vista a relevância ecológica que possuem (proteção da diversidade genética, proteção das espécies ameaçadas de extinção, estímulo à economia ecológica, estímulo à pesquisa científica, à educação ambiental, recuperação de espaços ambientais, preservação pura e simplesmente de ecossistemas etc.)
De acordo com o Sistema Nacional de Gerenciamento das Unidades de Conservação – SNUC, as Unidades de Conservação estão divididas em dois grupos, de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: Proteção Integral e Uso Sustentável.
As Unidades de Proteção Integral são compostas de cinco categorias: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento nacional e refúgio de vida terrestre, que têm como principal objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais, tais como: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras.
As Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, são constituídas por sete categorias de unidades de conservação: áreas de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural, que têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter constantes os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
Cabe ressaltar que referida Lei foi estabelecida com a finalidade de regulamentar e sistematizar o art. 225, §1º, I, II, III e VII da CF/88, como forma de se efetivar o Direito Constitucional de que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, criando-se espaços ambientais especialmente protegidos, definindo regras, conceitos, regimes jurídicos, critérios de criação e finalidades de referidos espaços, como instrumento real e formal de proteção ao meio ambiente.
Um dos aspectos mais importantes da Lei do SNUC, foi ter delimitado regras para criação das Unidades de Conservação, evitando a criação dos denominados “parques de papel”, ou seja, evitando-se que apenas pela função política, às vezes até persecutória, fossem criados apenas no papel determinados espaços ambientais sem o menor rigor científico e sem definir o tipo específico da unidade em relação ao atributo ambiental tutelado e o fim ao qual se destinam.
Ressalta-se que, pela análise da legislação, é possível constatar que a intenção do legislador não foi permitir a criação desmotivada de uma Unidade de Conservação, uma vez que, para sua efetivação, pressupõe-se a “matéria” (natureza), o “agente” (poder público) e os “meios/instrumentos” (no caso, os fatores), além da exigência de estudos ambientais para embasar o modelo a ser tipificado, e a necessidade da participação popular, que deveria preceder o ato de criação, pois é justamente essa participação que servirá para traçar os limites da Unidade de Conservação.
Entretanto, é muito comum no Brasil o triste fato de que inúmeras Unidades de Conservação são apenas “de papel”, pois, a despeito do ato jurídico de criação, além de restringir a propriedade sem oportunizar qualquer contraditório, os proprietários ainda permanecem na espera por longa data, por alguma ação do Poder Público para sua efetiva implantação.
Cabe esclarecer, ainda, que pela legislação, é facultado ao Poder Público declarar a utilidade pública do imóvel particular, tornando iminente a transferência da propriedade deste para o Estado, iniciando-se, dessa forma, o período denominado de “período suspeito”, que é uma fase intermediária entre a livre propriedade anterior do indivíduo e a propriedade ulterior da Fazenda Pública, na qual o particular ainda é dono, mas não mais dispõe integralmente da coisa, uma vez que ele sofre restrição da livre disposição do bem em virtude da declaração de utilidade e, a Fazenda Pública, também não pode usá-lo devido à dependência da fixação e pagamento do preço.
A exemplo da banalização de tais ocorrências, podemos citar em nosso Estado a criação do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, criado pelo Decreto Presidencial nº 97.656, de 12 de abril de 1989, que mesmo após mais de 25 anos de sua criação, não houve o pagamento das indenizações dos proprietários dentro do prazo estabelecido pelo referido decreto.
Conforme o decreto de criação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), teria de adotar medidas para que a unidade fosse implementada, já que o local foi considerado de utilidade pública, porém, o Órgão teria o prazo máximo de 05 (cinco anos) para a realização do trâmite, mas que na prática não ocorreu, tendo o IBAMA completado o plano de manejo apenas no ano de 2009.
Muito embora atualmente o Parque seja administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), além de outros impasses, muitos proprietários ainda cobram indenização do Governo, por terem sido retirados de suas áreas após a criação de referido parque, e até os dias atuais não terem recebido qualquer valor em contrapartida.
Independentemente da solução que será adotada especificamente no Parque de Chapada dos Guimarães, o fato é que, embora inquestionável a finalidade de criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e sua inexorável relevância para a proteção do meio ambiente, há de se conciliar a proteção ambiental com o direito de propriedade, resguardando-se ao proprietário privado ou cerceado de usar e usufruir do bem, a justa e prévia indenização, ressaltando-se ainda, que o valor da indenização será alcançado a partir da realização de uma perícia técnica, que deverá avaliar o imóvel, bem como o seu potencial de exploração econômica, a fim de que o montante a ser pago não acarrete prejuízo financeiro à parte expropriada.
Assim, embora se verifique que de fato a criação de Unidades de Conservação implique muitas vezes em despesas de grande vulto ao Poder Público, haja vista a extensão das áreas atingidas, é fato que, sem a regular expropriação e somente mediante a utilização de atos espoliativos infligidos a particulares, é inconcebível a existência de Unidade de Conservação em qualquer esfera.
Dessa forma, é patente que este importante mecanismo de proteção ambiental carece de inovações legislativas, que criem instrumentos mais eficazes ao controle e fiscalização dos critérios de implantação das Unidades e, ainda, que permitam o alcance de maior equilíbrio entre o Direito Fundamental de Propriedade e a indispensável preservação da natureza, respeitando-se, principalmente, o prazo máximo para realização do estudo de viabilidade e justo pagamento das indenizações, contribuindo assim para a diminuição de judicializações e, consequentemente, potencializando a relação entre o Estado, os Cidadãos e o Meio Ambiente.
Fonte: rdnews.com.br
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