As pessoas que conhecem um pouco mais de perto os produtores rurais brasileiros sabem que eles fazem grandes esforços para manter os negócios em andamento. Uma das realidades mais comuns é correr o risco dos empreendimentos, acreditando que o clima vai colaborar, que as pragas não comerão toda a produção, que o sistema legislativo garantirá a mínima segurança jurídica às suas atividades e que o mercado não sofrerá golpes internacionais e nacionais, possibilitando comercializar o produto da colheita e ter acesso à linhas de crédito. É com vistas a facilitar o acesso ao crédito a esse setor, que se promulgou a Lei 13.986/2020, popularmente conhecida como “Nova Lei do Agro”.
É preciso destacar que essa Lei traz também outras preocupações, a serem objeto de análise em artigos futuros; todavia, no que concerne ao acesso a crédito, a ideia da citada Lei foi proporcionar uma desburocratização, a fim de viabilizar a continuidade da execução das atividades produtivas, especialmente em épocas tão críticas, como a contemporânea em decorrência da pandemia.
“Ficaram vedados de acessar o crédito dessa modalidade, alguns casos determinados no Art. 8º da mencionada Lei, por exemplo, o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real; a pequena propriedade rural; a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor”
O intuito é modernizar as bases legais dos instrumentos de crédito para o agronegócio e ampliar o mercado. A Lei trata de expandir as modalidades de financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, criando uma nova modalidade de garantia nas operações de financiamento rural: o patrimônio rural em regime de afetação.
Nesse regime de afetação, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).
A incumbência de assegurar o contrato, elencando, em documento, explicitamente quais os bens entrarão em negociação ficou ao encargo dos Cartórios de Registro de Imóveis. A eles cabe, a pedido do proprietário, o registro formal do patrimônio, para que posteriormente não restem dúvidas sobre o que pode ou não ser afetado. De outro norte, os títulos de crédito emitidos pelo cartório também resguardam o credor para o caso de inadimplemento da dívida, mas impedem que se retire a fonte de sustento do produtor.
Ficaram vedados de acessar o crédito dessa modalidade, alguns casos determinados no Art. 8º da mencionada Lei, por exemplo, o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real; a pequena propriedade rural; a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor; e o bem de família, resguardada a exceção da impenhorabilidade restringida à sede moradia e dos seus respectivos bens móveis, como prevê a Lei nº 8.009/1990.
Para evitar transtornos futuros, é necessário conhecer e utilizar esse “instrumento” com todos os cuidados que uma negociação de crédito requer, uma vez que, conforme citato, o título de crédito guarda bastantes similaridades com a alienação fiduciária.
Fonte: rdnews.com.br
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