Nova Lei do Agro e desburocratização do crédito

As pessoas que conhecem um pouco mais de perto os produtores rurais brasileiros sabem que eles fazem grandes esforços para manter os negócios em andamento. Uma das realidades mais comuns é correr o risco dos empreendimentos, acreditando que o clima vai colaborar, que as pragas não comerão toda a produção, que o sistema legislativo garantirá a mínima segurança jurídica às suas atividades e que o mercado não sofrerá golpes internacionais e nacionais, possibilitando comercializar o produto da colheita e ter acesso à linhas de crédito. É com vistas a facilitar o acesso ao crédito a esse setor, que se promulgou a Lei 13.986/2020, popularmente conhecida como “Nova Lei do Agro”.

É preciso destacar que essa Lei traz também outras preocupações, a serem objeto de análise em artigos futuros; todavia, no que concerne ao acesso a crédito, a ideia da citada Lei foi proporcionar uma desburocratização, a fim de viabilizar a continuidade da execução das atividades produtivas, especialmente em épocas tão críticas, como a contemporânea em decorrência da pandemia.

“Ficaram vedados de acessar o crédito dessa modalidade, alguns casos determinados no Art. 8º da mencionada Lei, por exemplo, o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real; a pequena propriedade rural; a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor”

O intuito é modernizar as bases legais dos instrumentos de crédito para o agronegócio e ampliar o mercado.  A Lei trata de expandir as modalidades de financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, criando uma nova modalidade de garantia nas operações de financiamento rural: o patrimônio rural em regime de afetação.

Nesse regime de afetação, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).   

A incumbência de assegurar o contrato, elencando, em documento, explicitamente quais os bens entrarão em negociação ficou ao encargo dos Cartórios de Registro de Imóveis. A eles cabe, a pedido do proprietário, o registro formal do patrimônio, para que posteriormente não restem dúvidas sobre o que pode ou não ser afetado. De outro norte, os títulos de crédito emitidos pelo cartório também resguardam o credor para o caso de inadimplemento da dívida, mas impedem que se retire a fonte de sustento do produtor.

Ficaram vedados de acessar o crédito dessa modalidade, alguns casos determinados no Art. 8º da mencionada Lei, por exemplo, o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real; a pequena propriedade rural; a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor; e o bem de família, resguardada a exceção da impenhorabilidade restringida à sede moradia e dos seus respectivos bens móveis, como prevê a  Lei nº 8.009/1990.

Para evitar transtornos futuros, é necessário conhecer e utilizar esse “instrumento” com todos os cuidados que uma negociação de crédito requer, uma vez que, conforme citato, o título de crédito guarda bastantes similaridades com a alienação fiduciária.

Fonte: rdnews.com.br