Alterações no Decreto 11.373/2023 que apura infrações ambientais – Parte 1

Caro amigo leitor, recentemente, no dia 02/01/2023, foi publicado no diário oficial da União o Decreto nº. 11.373, datado em 1º de janeiro de 2023. Essa norma jurídica trouxe sensíveis modificações quanto à apuração das infrações ambientais, bem como, nas sanções administrativas ao meio ambiente, uma vez que, altera de forma muito contundente o afamado Decreto nº. 6.514, de 22 de julho de 2008.

O decreto alterado (Decreto nº. 6.514/2008) já sofreu diversas modificações desde o ano de 2008, quando promulgado originalmente. As mudanças mais robustas que podem ser verificadas na nova versão proposta tratam do aspecto procedimental.

A primeira diferença notada refere-se ao substancial acréscimo no percentual que será repassado dos valores que são arrecadados com o pagamento de multas ambientais aplicadas pela União para o Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA. Na norma anterior (art. 13 do Decreto nº. 6.514/2008, redação dada pelo Decreto no. 6.686/2008) o percentual era de 20% (vinte por cento), ao passo que, na norma atual (Decreto nº. 11.373/2023), o percentual subiu para 50% (cinquenta por cento).

Vale lembrar que o FNMA foi criado por meio da Lei no. 7.797, de 10 de julho de 1.989, porém, apenas foi regulamentado depois de mais de 10 (dez) anos, por intermédio do Decreto no. 10.224, de 5 de fevereiro de 2020.

“Foram diversas mudanças quanto aos aspectos procedimentais, sabe-se que os sistemas implantados até a contemporaneidade necessitam de alinhamento e muitas melhorias, a fim de que sejam cada vez mais eficientes e garantam a tão necessária segurança jurídica”


Quando se observa o artigo 1º da regulamentação do Decreto nº. 10.224/2020, fácil é de se perceber a razão de existir do FNMA, uma vez que, tem o fundo natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Analisando o exposto, não se tem dúvidas da importância do FNMA, ainda mais considerando que se está diante do mais antigo fundo ambiental da América Latina e que tem – ou deveria ter – os recursos investidos em iniciativas de conservação e de uso sustentável dos recursos naturais. As linhas temáticas abarcadas pelo fundo são de extensão florestal; gestão integrada de áreas protegidas; manejo sustentável da flora e da fauna; uso sustentável dos recursos pesqueiros; educação ambiental; Amazônia sustentável; qualidade ambiental e gestão integrada de resíduos sólidos.

É preciso ressaltar que as áreas citadas são todas fundamentais, todavia, não podem ser pautadas por vieses ideológicos. Insistimos que todo trabalho de preservação do meio ambiente deve considerar, impreterivelmente, a humanidade, a necessidade da produção de alimentos e demais insumos, a sobrevivência e a dignidade da humanidade de forma integrativa.

Em uma primeira análise, o que se tem seria o FNMA sendo “abastecido” com grande monta de recursos pecuniários, algo que nos chama bastante a atenção, principalmente no que se refere à destinação que se deve dar a esses recursos. Em um olhar mais simplista, a ideia repassada é que serão utilizados recursos para fomentar diversas operações que teriam, em tese, como norte o “uso racional e sustentável de recursos naturais”.

O leitor há de convir que a extensão genérica, aberta, abstrata e subjetiva desse norte poderá trazer problemas de natureza real à classe de produtores rurais, ainda mais se isso caminhar por um viés ideológico.

Não estamos aqui defendendo ilicitudes, longe disso! O que está se levantado é o debate da razão pela qual agora terá o FNMA o “abastecimento” de valores que suplantam o dobro do que já tinha (como já mencionado, saiu de 20% para 50% dos valores arrecadados com as multas ambientais aplicadas pela União).

De duas uma, ou valor arrecadado anteriormente era insuficiente para cobrir os fins a que se destina o FNMA, algo que não nos parece ser real, pois, a página do fundo apresenta como histórico que já foram agraciados 1.450 projetos socioambientais, com mais de R$ 275 milhões investidos; ou, o uso do recurso “avantajado” de agora será para um fim que antes não era dado.

Independentemente de qual seria a resposta correta a indagação que fizemos anteriormente, o que se espera é uma maior transparência, seja na arrecadação dos valores destinados ao FNMA e, mais ainda, na destinação desses valores.

Outro ponto que merece destaque, que deve ser melhor avaliado no próximo artigo, é a retirada da conciliação como forma de solução para encerrar processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, algo que era previsto no artigo 95-A do Decreto no. 6514/2008.

A medida da retirada dos Núcleos de Conciliação é extremamente incoerente com o que todo o Judiciário vem defendendo e construindo há anos, a alternativa de uma resolução negociada, que além de ser uma tendência processual mundial, administrativa e judicialmente, possui inúmeras vantagens como viabilizar meios de encerrar ou diminuir arrastados, burocráticos e onerosos processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas relativas ao meio ambiente.

Sublinha-se que com uma adesão maior ao procedimento consensual, os resultados apontam que a máquina administrativa tende a funcionar mais celeremente e com menos custos.

De outro norte, até mesmo a recuperação ambiental torna-se mais efetiva com a conciliação, uma vez que, as partes envolvidas, cometedor do dano ambiental e apurador da conduta, pactuam, acordam em uma forma de recuperar o ambiente, quem sai ganhando é a sociedade, pois, aplica-se de forma mais retilínea o dever do Estado em proteger para essa geração e as futuras, algo consignado no artigo 225 de nossa Constituição Federal de 1.988. Com isso, diminuem-se os conflitos entre administração e o particular, bem como o ajuizamento de demandas frente ao Judiciário.

Por fim, sobre esse aspecto, se há lacunas e ajustes a serem feitos quanto ao procedimento, o esperado e razoável seria que a Administração Pública trilhasse no sentido de aperfeiçoar o instituto, e não extingui-lo.

Foram diversas mudanças quanto aos aspectos procedimentais, sabe-se que os sistemas implantados até a contemporaneidade necessitam de alinhamento e muitas melhorias, a fim de que sejam cada vez mais eficientes e garantam a tão necessária segurança jurídica; todavia, não se pode transformar a legislação em mera máquina de arrecadação de valores decorrentes de multas, promotora de injustiça social. Há que se criar, sim, novos modelos, porém, não às pressas e não a qualquer custo. É preciso ter responsabilidade ao legislar.

Como de costume, relembramos ao produtor rural que é imperioso manter-se atento às alterações nas demandas ambientais, até mesmo pelas especificidades dessa temática. Nas semanas seguintes abordaremos as alterações a nova normativa no que concerne à tecnologia e mais especificamente às multas. Siga acompanhando nosso trabalho e mantenha-se informado!

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com 

Leave A Comment

You May Also Like