O direito à propriedade privada é, inegavelmente, um dos pilares fundamentais de qualquer ordem jurídica democrática e civilizada. Consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXII do artigo 5º, e presente em diversos documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, este direito representa uma prerrogativa individual, um elemento essencial para o funcionamento adequado da sociedade.
Contudo, é imperativo reconhecer que nenhum direito, por mais sagrado que seja, é absoluto. O exercício do direito de propriedade deve ser harmonizado com outros valores e interesses igualmente relevantes, tais como a justiça social, a segurança jurídica e o bem-estar coletivo. Nesse contexto, é imprescindível discernir entre movimentos legítimos de reforma agrária, previsto inclusive no Estatuto da Terra (Lei número 4.504/64), de invasões deliberadas e ilegítimas.
Os movimentos legítimos são aqueles que se baseiam no exercício dos direitos constitucionais de manifestação e associação, buscando promover reivindicações sociais ou políticas dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Tais movimentos devem sempre “operar” por meio de processos legais, como o direito de petição e a organização de “protestos” pacíficos, buscando alcançar seus objetivos dentro do arcabouço jurídico existente.
“O trabalhador não pode ser punido arbitrariamente ou correr o risco de perder sua propriedade por ter sido vítima de invasões. É urgentemente necessário estabelecer a segurança do produtor rural!”
Por outro lado, as invasões de propriedade privadas constituem a ocupação ilegal de terras, em desacordo com as normas legais estabelecidas para a aquisição ou utilização de propriedades, bem como violam o direito de propriedade consagrado na nossa Carta Magna, e podem acarretar consequências legais adversas, incluindo ações de despejo, reparação de danos, processos criminais por esbulho e usurpação de terras.
Nesse viés, os proprietários e/ou detentores de direitos sobre propriedades caso sofram alguma invasão em seus imóveis, devem recorrer aos institutos vigentes em nosso ordenamento jurídico, buscando reaver a ocupação de seus bens. Essas medidas devem ser céleres, e acompanhadas de boletins de ocorrência, atas notariais, registros fotográficos, documentos de comprovação de propriedade e/ou posse, testemunhos, declarações, entre outros documentos que se façam necessários.
Assim, resta evidenciado que o contexto da invasão de propriedades particulares é permeado por uma intricada teia de normas legais, que demanda uma compreensão precisa para assegurar os direitos dos proprietários e promover o equilíbrio entre o direito individual e o interesse coletivo.
No Estado de Mato Grosso, celeiro pujante da produção agrícola nacional, as invasões de propriedades privadas têm acarretado prejuízos consideráveis, não apenas para os proprietários afetados, mas também para a economia como um todo. É inquestionável a necessidade de medidas enérgicas para coibir tais práticas, preservando-se assim a ordem social e econômica do Estado, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
A recém-sancionada Lei nº 12.430 de 05 de fevereiro de 2024, surge como uma resposta do Estado de Mato Grosso a essa problemática. Ao estabelecer sanções aos invasores de propriedades privadas, a referida legislação visa dissuadir potenciais invasores, reforçando a proteção do direito de propriedade e restaurando a segurança jurídica tão essencial para o desenvolvimento socioeconômico da região. A nova lei, traz como sanção aos invasores, a proibição de acesso a programas sociais, a impossibilidade de ocupar cargos públicos de confiança e a restrição de contratação com o Poder Público Estadual.
Registramos que o Estado de Mato Grosso de forma vanguardista e eficaz, promove a defesa da propriedade privada. E mais uma vez nos posicionamos: o trabalhador não pode ser punido arbitrariamente ou correr o risco de perder sua propriedade por ter sido vítima de invasões. É urgentemente necessário estabelecer a segurança do produtor rural!