No dia 22 de dezembro de 2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou a Portaria n.º 260/2023, que alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
A TCFA é uma taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos ambientais para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
“Portanto, é imperativo que o Estado reavalie suas estratégias, alinhando-as não apenas às expectativas de lucratividade, mas também aos deveres legais e éticos para com a sociedade e o meio ambiente”
Inicialmente instituída sob as bases da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal número 6.938/1981), com as posteriores alterações trazidas pela Lei Federal n.º 10.165/2000, a alteração trazida pela recente Portaria n.º 260/2023 possui o potencial de impactar significativamente o valor de TCFA usualmente pago por determinadas empresas, uma vez que a referida taxa é calculada a partir de uma meticulosa avaliação, que considera tanto o grau de potencial poluidor, quanto o porte econômico do empreendimento, conforme dados fornecidos pelo contribuinte no ato de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Nesse sentido, o impacto no valor da respectiva taxa deve-se ao fato que, anteriormente, para empresas com matriz e filiais, o porte era determinado com base na renda bruta anual de cada estabelecimento individualmente.
Ou seja, era possível que uma filial de faturamento mínimo pagasse o valor mínimo de TCFA, enquanto a filial que obtivesse faturamento máximo pagaria o valor máximo. Contudo, já a partir do exercício de 2024, essa classificação do porte de cada estabelecimento será feita de forma diferente, de maneira que para empresas com matriz e filiais, será considerada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo.
Nesse viés, essa alteração, na prática, traz um impacto financeiro significativo às empresas, haja vista que filiais que eram classificadas como de “pequeno porte” poderão ser enquadradas como de “grande porte”, a partir da soma do seu faturamento com o faturamento da matriz e demais filiais.
Nesse contexto, embora essa alteração possa ser vista como uma tentativa de simplificação administrativa e de promoção da justiça fiscal, a mudança acaba por instaurar uma nova dimensão de desafios para o setor, uma vez que essa revisão metodológica na apuração da taxa, ao não distinguir entre as variadas atividades empresariais e seus respectivos impactos ambientais, provoca um cenário onde a estabilidade financeira das empresas é comprometida devido à potencial elevação das obrigações fiscais, afetando a capacidade de prever custos e investimentos futuros.
A longo prazo, essa abordagem certamente resultará em violações legais, gerando responsabilidades e sanções significativas, a começar pelo fato que se trata de uma mudança de entendimento do Ibama sobre a forma de cálculo da TCFA, sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei que instituiu a TCFA, o que já está sendo questionado no judiciário por algumas empresas.
Portanto, é imperativo que o Estado reavalie suas estratégias, alinhando-as não apenas às expectativas de lucratividade, mas também aos deveres legais e éticos para com a sociedade e o meio ambiente, sob pena de enfrentar consequências jurídicas severas por práticas consideradas predatórias ou insustentáveis.
Em conclusão, é de capital importância que os produtores e empresários estejam cientes dos procedimentos para o correto cumprimento das obrigações relacionadas à TCFA, incluindo a inscrição no CTF/APP, a emissão da Guia de Recolhimento da União, e o pagamento trimestral da taxa.
Salienta-se, ademais, a possibilidade jurídica, diante das condições correspondentes, de impugnação e a relevante compensação de créditos dos valores recolhidos ao estado, ao município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.