O termo reposição florestal indica o ato de repor uma floresta consumida e expressa diretamente o vínculo de oferta e demanda. Nesse viés, aguarda sanção governamental em Mato Grosso, o Projeto de Lei Complementar nº 20/2021, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”.
A propositura tramita desde maio do ano corrente e já tem mais de 180 andamentos no site da Assembleia Legislativa.
Na redação final, publicada em 30 de junho, foram alteradas, entre outras questões, as competências anteriormente atribuídas à extinta secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que agora são incumbências da secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC). À qual fica subordinado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso, Desenvolve Floresta, que será responsável por recepcionar os recursos da taxa de reposição florestal para apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal.
Cabe rememorar ainda que antes os recursos oriundos do Fundo respectivo ganhavam diversas destinações, restando apenas 50% para as atividades de florestamento, reflorestamento e manejo florestal sustentável. Com a alteração, tem-se que 90% (noventa por cento) serão para as atividades de florestamento, reflorestamento, aquisição de créditos de reposição florestal, desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento do setor florestal, assistência técnica, extensão florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares. O que nos parece coerente, tendo em vista que dessa maneira atende-se mais aos objetivos últimos da matéria em comento.
Dessa feita, ficou estabelecido, pela inserção do Art. 46-A, o prazo de cento e vinte dias para a reposição florestal, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento; sendo que aqueles que atenderem a esse prazo, poderão fazer parcelamento de até dois anos, nos termos previstos.
Vale ressaltar que a taxa de reposição florestal não será cobrada das pessoas físicas ou jurídicas isentas da reposição florestal ou que comprovem a existência de crédito no Registro de Reposição, decorrente de plantio com recursos próprios ou de direito sobre projeto de reflorestamento implantado.
“Abre-se um novo mercado, considerando a procura por produtos florestais, são plantadas áreas inteiras com finalidade de gerar madeira e energia”
Nesse sentido, as secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e a de Desenvolvimento Econômico – (SEDEC) deverão propor normas e mecanismos legais para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas por outra fonte de recursos que não o Desenvolve Floresta; vez que não basta instituir uma norma, é preciso dar condições para que ela seja cumprida, observando a situação da realidade concreta.
Quanto à autorização do desmate visando à conversão da floresta para uso alternativo do solo, somente será concedida após a aprovação do Plano de Exploração Florestal – PEF.
Entre as mudanças apresentadas, uma das mais significativas é a que altera a base de cálculo da taxa de reposição florestal, que reduz os valores atualmente praticados, sem reduzir renúncia de receitas.
Durante os últimos anos, o fundo constitui-se em uma rubrica vazia, que não promoveu seus fins.
Com a nova redação, não há que se falar em não cumprimento de metas fiscais e, tampouco, há impacto negativo orçamentário-financeiro. De outro norte, há uma real expectativa de que a redução dos valores cobrados para recolhimento da taxa incentive a busca pela regularização ambiental por parte dos produtores, trazendo resultados positivos a tantos deles que buscam agir dentro da legalidade, ao passo de a ação promover também um crescimento da arrecadação do fundo.
Cumpre destacar que a madeira pertence a um grupo de biomassa (matéria-prima utilizada) de maior versatilidade, ou seja, mais possiblidades em termos de conversão e consequente uso final, configurando-se, além dos usos óbvios já conhecidos, em um recurso para a bioenergia, por exemplo, tratando-se de um recurso energético que pode ser reposto na medida em que é utilizado.
Nessa perspectiva, abre-se um novo mercado, considerando a procura por produtos florestais, são plantadas áreas inteiras com finalidade de gerar madeira e energia.
Espera-se que, cada vez mais, as normas legislativas se adequem à realidade e compreendam o potencial de aliar a conservação do meio ambiente com a produção tão necessária. Produzir de modo sustentável é necessário tanto às estruturas de Estado, quanto à organização da sociedade em geral. Que fique cada vez mais evidente a inalienável relação do produtor com a preservação e que seja ela a razão de boas decisões para todos!
Fonte: rdnews.com.br
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