Período proibitivo de queimadas em Mato Grosso

Consoante o decreto N.º 1356 de 13 de abril de 2022, foi declarado estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso entre os meses de maio a novembro de 2022, razão pela qual fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no período compreendido entre 01 de julho a 30 de outubro de 2022, conforme está exposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 10, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Para os moradores deste nosso estado não é novidade alguma que na época de estiagem, período corrente, o tempo fica muito seco e são comuns os focos de incêndio, que muitas vezes se tornam acidentes enormes, de proporções gigantescas, com as queimadas e fumaça muitas vezes causando severos problemas à saúde. As crianças e os mais idosos são os que mais sofrem neste período.

Diante disso, a iniciativa do Executivo ao promulgar o mencionado documento é proporcional e razoável.

De outro norte, cumpre ressaltar que o próprio Estado é responsável pelas faixas de domínio nas rodovias e por áreas em discussão e sem fiscalização que, na maioria dos episódios de fogo, são os locais dos focos iniciais de onde se alastram labaredas que destroem propriedades inteiras e fazem tanto mal à população como um todo.

A despeito da necessidade de o Estado cuidar mais daquilo que é de sua respectiva competência, a normativa expedida em abril deste ano observa a Portaria nº 78, de 17 de março de 2022, do Ministério do Meio Ambiente – MMA, que declara estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso entre os meses de abril a novembro de 2022.

Outro critério ponderado para a elaboração das normas jurídicas que regulamentam a seara proibitiva de queimadas é a aplicação dos princípios da prevenção e precaução, bem como, importa destacar que Mato Grosso é exemplo no combate ao desmatamento ilegal e incêndios florestais, algo muitas vezes transmitido de forma equivocada para a população.

Destaca-se que a ação proposta (período proibitivo de queimadas) se baliza na forma do art. 225 da Constituição Federal e art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, na qual asseveram que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; no entanto, é imprescindível assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores do Poder Público na execução de ações integradas de inteligência, prevenção e combate ao desmatamento, a exploração e a degradação florestal ilegal no Estado de Mato Grosso para que o produtor rural não leve, mais uma vez, uma culpa que não lhe pertence, como infelizmente é costumeiro.

Merece menção ainda a estratégia Produzir, Conservar e Incluir (PCI), apresentada pelo governo de Mato Grosso na COP 21, em Paris na França no ano de 2015, que constitui instrumento de planejamento do Estado de Mato Grosso para o aumento da eficiência da produção agropecuária e florestal, a conservação dos remanescentes de vegetação nativa, a recomposição dos passivos ambientais e a inclusão socioeconômica da agricultura familiar e populações tradicionais.

“O intuito das condutas caminha, além da preservação, também para a manutenção da produtividade das terras. ”

Como se observa, o intuito das condutas caminha, além da preservação, também para a manutenção da produtividade das terras. Nesse sentido, são necessárias ações que busquem os verdadeiros responsáveis pelos incêndios ilegais, ainda que seja o próprio Estado.

Ademais, é urgente pôr em prática políticas públicas que há muito estão desenhadas em papeis por aí, mas não foram executadas como prioridades que fomentariam o aprimoramento dos mecanismos e condições para, de fato, proteger, produzir e integrar. Nesse âmbito, os investimentos estão divididos nas seguintes áreas: gestão, monitoramento, responsabilização, fiscalização, prevenção e combate, proteção da fauna, e comunicação.

É preciso partir de um planejamento detalhado e consciente que envolva todas as partes interessadas e, seguidamente, executar as medidas cabíveis, agindo de forma preventiva, eis que no curativo os problemas já ocorreram. E sobreleve-se: há uma fortuna de dinheiro público aplicado para tanto, são R$ 6,4 milhões com o uso de imagens de satélite de alta resolução; R$ 2 milhões para melhorias na atuação remota de desmates ilegais e incêndios; mais de R$ 12,9 milhões estão sendo investidos na fiscalização ostensiva de todo o estado; desde janeiro estão sendo investidos R$ 32 milhões em prevenção e combate aos crimes ambientais; R$ 1,5 milhão para elaboração de cartilhas, folders e comunicação em geral…

Incumbe aos órgãos responsáveis, como a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), por exemplo, a estruturação de meios para que instrumentos como o Decreto que motiva o presente artigo sejam viáveis e prósperos para a sociedade, firmando convênios, acordos, ajustes, sempre de acordo com a legislação vigente, garantindo a segurança jurídica e a viabilidade do trabalho.

Não podemos deixar de acompanhar essa realidade e conhecer a legislação pertinente. É preciso tomar os cuidados necessários para que os incêndios não aconteçam, bem como para que a prevenção e a fiscalização sejam eficientes e eficazes, direito de todos nós.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com