O problema agrário no Brasil é um franco objeto de preocupação de autoridades, produtores e principalmente de juristas, que se deparam diuturnamente com seus clientes ou potenciais clientes lhes trazendo diversas situações de litígios.
Dentre elas, a invasão de suas terras, a ameaça de grupos organizados ou não, a discussão e mesmo a disputa por limites de áreas vizinhas, as questões ambientais relativas à preservação de suas reservas, as situações que não raro lhe retiram o direito de explorar adequada e racionalmente suas terras, o licenciamento de atividades etc.
Enfim, situações estas que limitam o direito e porque não dizer, o dever de produzir em suas próprias terras, sob pena de ser declarada improdutiva, ficando aí o problema, ainda mais complicado.
“O Estado não consegue fechar o modelo de compatibilização das políticas agrícolas e fundiárias”
O nosso país enfrenta situações que dizem respeito à grande concentração de terras e de renda. E o Estado não consegue fechar o modelo de compatibilização das políticas agrícolas e fundiárias. Não fecha o capítulo da regularização fundiária e não consegue traçar as linhas gerais e específicas de como se basear a reforma agrária, num direcionamento para mitigar conflitos, e, muito menos de direcionar em benefício do país, um mecanismo eficaz de atendimento ao produtor e ao trabalhador, que finaliza por comprometer a relação capital-trabalho e o futuro do país.
Temos a ampla consciência de que o problema da regularização fundiária do país não é recente. Ele vem desde 1530, com a criação das capitanias hereditárias e do sistema de sesmarias, o que deu origem aos latifúndios.
Em 1822, com a independência, o quadro ficou insustentável com a constante mudança de donos das terras, prevalecendo a lei do mais forte e a violência. E só com o grande marco legal Agrário Brasileiro por meio da Lei n.º 601 de 18.09.1850, denominada “Lei de Terras”, que se deu início à organização da propriedade privada no Brasil.
A “Lei de Terras” surgiu para disciplinar as terras devolutas cujas aquisições não poderiam ser por outro título que não fosse compra, colocando um fim a distribuição gratuita e indiscriminada de áreas do governo imperial e outros instrumentos de demarcação.
Na inventiva capacidade jurídica e após anos de conflitos, foi aprovada a Lei n.º 4.504 de 30 de novembro de 1964, instituindo no Brasil o Estatuto da Terra, editado com 128 artigos, tratando de diversos temas, dentre eles: reforma agrária, terras públicas e particulares, distribuição de terras, financiamento da reforma agrária, sua execução e administração, zoneamento, cadastros, política de desenvolvimento rural, tributação da terra, regularização fundiária etc.
Em 1993 foi editada a Lei n.º 8.629, com finalidade de regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, definindo critérios de produtividade e aproveitamento da terra, bem como detalhando a função social da propriedade rural no Brasil. Atualmente alterada pela Lei n.º 13.465 de 11 de julho de 2017.
Neste sentido, compete ao Estado brasileiro definir um processo de regularização e distribuição da propriedade fundiária, com a finalidade de direcionar e estimular seu propósito produtivo, racionalizar o uso de terras, buscar o aumento da produtividade de terras e de mão-de-obra agrícola, facilitar o crédito, criar instrumentos para ampliar as facilidades para o escoamento dos produtos a preços compensatórios e ampliar a assistência social no campo.
Por: Ana Lacerda
Advogada – OAB/MT 18.287
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