A proteção ao meio ambiente não é um tema recente no Brasil. Em 1808, foi criado o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, destinado a preservar espécies e estimular estudos científicos. Em 9 de abril de 1809, Dom João VI expediu a ordem que prometia liberdade aos escravos que denunciassem contrabandistas de pau-brasil. O Decreto de 3 de agosto de 1817 proibia o corte de árvores nas áreas circundantes do rio Carioca, no Rio de Janeiro.
Debruçando-se sobre essa questão, nos deparamos com um dos maiores embates existentes hoje em nosso País entre o poder público e o exercício do direito de propriedade dos proprietários de terras.
O impasse começa a surgir quando o poder público cria, por lei ou decreto, parques ecológicos, áreas de conservação e de proteção ambiental nas propriedades privadas. Assim surge o embate entre dois bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. De um lado o direito de propriedade, e, de outro, o dever de proteção aos bens ambientais.
O Brasil vem enfrentando enormes dificuldades para consolidar as unidades de conservação existentes no país. Deve haver equilíbrio entre a função social da propriedade e as prerrogativas do domínio, ou seja, entre os interesses público e privado.
A falta de indenização dos proprietários de terras particulares, no ato da criação de uma unidade de conservação, seja de proteção integral ou de uso sustentável, que impõe aos mesmos, restrição do uso de suas propriedades, inequivocamente, evidencia o império apenas do interesse público, bem como, desarmonia e desequilíbrio nessa relação.
“Os proprietários de terras não cometeram crime algum ao adquirir propriedade rural ou urbana”
Os proprietários de terras não cometeram crime algum ao adquirir propriedade rural ou urbana. Os proprietários adquiriram bens a partir de atos administrativos emitidos por um Estado da Federação, ou seja, adquiriram Títulos Definitivos de Domínio e Posse das Terras, mediante o pagamento do Valor da Terra Nua (VTN) ao Estado.
É preciso perceber que o caráter absoluto do direito de propriedade foi recepcionado pelo artigo 170, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, que define a função social e a propriedade privada entre os princípios da ordem econômica. Por outro lado, por força do artigo 225 do mesmo Ordenamento Pátrio, parte da propriedade foi destinada a uso coletivo da sociedade, por ser bem de uso comum do povo, para proteger o meio ambiente.
Portanto, o proprietário de uma propriedade desapropriada por interesse social ou público, ou com restrição de uso imposto pelo poder público, deve ser obrigatoriamente indenizado, levando-se em consideração o justo valor da terra (valor de uso + valor de opção + valor de existência), pois a função social e a propriedade privada estão entre os princípios da ordem econômica previstos na Constituição Federal.
Hoje existe uma legião de pessoas que reclamam não ter recebido a correta indenização por áreas transformadas em unidades de conservação, de uso restrito ou não. A função ambiental não pode ser usada como justificativa para intervenção do poder público no direito do proprietário. Estes devem receber a justa indenização de forma imediata, já que não é da tradição do nosso direito o confisco.
Por: Ana Lacerda
Advogada – OAB/MT 18.287
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