Artigo

Mercado europeu: regularidade ambiental não garante elegibilidade da produção

7 de Outubro de 2026 – 6:56 pm

Ana Lacerda

A análise da regularidade ambiental de um imóvel rural no Brasil envolve a verificação de diferentes requisitos, como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a situação das Áreas de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, a existência das autorizações ambientais exigíveis, a eventual incidência de embargos sobre a área, entre outros aspectos. Para os produtores rurais inseridos em cadeias de fornecimento destinadas ao mercado da União Europeia, contudo, o cumprimento da legislação brasileira não encerra essa análise. Além da regularidade perante a legislação nacional, a comercialização de determinados produtos no mercado europeu estará sujeita a critérios próprios relacionados à origem da produção, à rastreabilidade e ao desmatamento.

Essas exigências decorrem do Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido pela sigla EUDR (European Union Deforestation Regulation, ou Regulamento da União Europeia sobre Desmatamento). Após dois adiamentos, suas principais disposições passam a ser aplicadas em 30 de dezembro de 2026 aos grandes e médios operadores e, em regra, em 30 de junho de 2027 aos micro e pequenos operadores. Soja e bovinos estão entre as commodities abrangidas, o que confere especial relevância ao tema para Mato Grosso, maior produtor nacional de soja e detentor do maior rebanho bovino do País, segundo o IBGE.

O assunto ganhou novo desdobramento em julho de 2026, quando a Comissão Europeia alterou a relação de produtos abrangidos pelo EUDR. A mudança, posteriormente formalizada pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, manteve produtos relacionados à soja e aos bovinos no alcance da norma, mas excluiu alguns itens específicos dessa relação, entre eles determinados couros e peles bovinas e a soja destinada à semeadura.

Além das alterações recentes no rol de produtos abrangidos, o ponto central para compreender os efeitos do EUDR está nos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º do Regulamento. Os produtos somente podem ser colocados no mercado europeu, ou dele exportados, se atenderem cumulativamente a três condições: serem livres de desmatamento, terem sido produzidos de acordo com a legislação aplicável do país de produção e estarem acompanhados de declaração de diligência devida, pela qual o operador confirma ter realizado a diligência exigida pelo Regulamento. A conformidade com a lei brasileira é, portanto, um dos requisitos, e não a totalidade deles.

O critério relacionado ao desmatamento foi separado da legalidade. Embora uma supressão de vegetação realizada após 31 de dezembro de 2020 possa ser regularmente autorizada no Brasil e permanecer lícita perante o Código Florestal, a produção daquela área poderá não ser considerada livre de desmatamento pelas regras europeias, caso a conversão se enquadre nos critérios estabelecidos pelo EUDR.

Essa distinção também produz uma consequência importante: a recusa de um lote em razão dos critérios estabelecidos pelo EUDR não significa, por si só, que a área de origem da produção esteja irregular perante a legislação brasileira. Da mesma forma, a regularidade ambiental do imóvel perante a legislação nacional não assegura, por si só, que a produção atenda aos critérios exigidos para sua comercialização no mercado europeu.

Também é importante esclarecer quem deve cumprir as obrigações previstas pelo EUDR. No caso dos produtos originários do Brasil e destinados ao mercado europeu, as obrigações estabelecidas pelo Regulamento recaem sobre os operadores e demais agentes por ele abrangidos, de acordo com a posição que ocupam na cadeia de comercialização. Para demonstrar a conformidade dos produtos, esses agentes precisam reunir as informações exigidas pelo EUDR sobre sua origem e produção. Por essa razão, embora o produtor rural brasileiro não esteja automaticamente sujeito ao Regulamento pelo simples fato de produzir soja ou criar bovinos no Brasil, as exigências de informação podem chegar até ele ao longo da cadeia de fornecimento.

Entre as informações exigidas pelo EUDR está a geolocalização das áreas de produção, que, no caso dos bovinos, deve abranger todos os estabelecimentos em que os animais foram mantidos. Nesse contexto, ganha relevância a consistência das informações que permitem identificar e localizar as áreas e os estabelecimentos relacionados à produção. Divergências nesses dados podem dificultar o atendimento às exigências de geolocalização e rastreabilidade previstas pelo Regulamento.

A classificação do Brasil no sistema europeu de avaliação de risco também importa. O Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 listou os países classificados como de risco baixo e alto e, como o Brasil não figura em nenhuma dessas listas, permanece na categoria de risco padrão. Por essa razão, não se aplica aos produtos provenientes do Brasil o regime simplificado previsto para aqueles provenientes de países classificados como de baixo risco.

Para a soja e a pecuária de Mato Grosso, o EUDR não representa nova legislação ambiental brasileira, mas estabelece requisitos próprios para o acesso da produção ao mercado europeu. A partir de dezembro, quem fornece a cadeias destinadas à União Europeia precisará distinguir duas perguntas muitas vezes tratadas como equivalentes: se o imóvel e a atividade estão regulares perante a legislação brasileira e se a produção atende aos critérios específicos estabelecidos pelo EUDR. A regularidade ambiental permanece indispensável, mas, para o mercado europeu, deixa de ser o único parâmetro a ser considerado.

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