Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

São numerosas as normativas que resguardam o meio ambiente, porém, na prática, o excesso de burocracia e a demora no tramite dos processos administrativos geram incertezas àqueles que desejam legalizar suas atividades, reparar e/ou prevenir danos ambientais.

Diante dessa preocupação ambiental, surge a utilização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), uma modalidade de título executivo extrajudicial que visa à conformação de condutas potencialmente lesivas aos direitos transindividuais e individuais indisponíveis, constituindo uma alternativa à ação civil pública e propiciando a ampliação do acesso à justiça.

Nesse sentido, diversos dispositivos legais preveem o emprego do TAC, como o artigo 5º, § 6º da Lei número 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, e que contribui para aliviar a carga dos tribunais e mitigar o formalismo excessivo do aparato judiciário.

“No contexto ambiental, o sujeito passivo legitimado para firmar o TAC é o agente poluidor ou potencial poluidor, podendo ser pessoa física, jurídica ou o próprio Estado, sujeito à responsabilização por danos ambientais”

Quanto à legitimidade para celebrar o TAC, ela está estabelecida na referida lei, permitindo que os órgãos públicos legitimados, incluindo o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e outros entes públicos, firmem compromissos de ajustamento de conduta com os interessados, visando à conformidade com as exigências legais. No contexto ambiental, o sujeito passivo legitimado para firmar o TAC é o agente poluidor ou potencial poluidor, podendo ser pessoa física, jurídica ou o próprio Estado, sujeito à responsabilização por danos ambientais.

Na prática, essa solução estabelece uma série de obrigações e compromissos a serem cumpridos pelo compromissário, que podem incluir medidas de recuperação ambiental, implementação de políticas de preservação, obrigações de pagar, entre outras ações, bem como, podem prever prazos e condições para o cumprimento das obrigações assumidas.

Uma vez celebrado, o documento possui eficácia de título executivo extrajudicial, o que significa que suas cláusulas podem ser exigidas diretamente, sem a necessidade de um longo processo judicial comum ordinário com todas as suas etapas, caso o infrator deixe de cumprir suas obrigações. Isso confere ao acordo uma efetividade jurídica significativa, incentivando o cumprimento das medidas acordadas e contribuindo para a rápida resolução de conflitos ambientais, quando possível.

Assim, uma das principais vantagens da celebração do TAC reside na obstrução do ajuizamento de Ações Civis Públicas ou Coletivas, cujos custos e duração até o julgamento final da demanda, são significativos, além de se evitar os percalços causados pelas restrições cautelares averbadas junto às matrículas dos imóveis rurais, bem como as restrições para obtenção de crédito rural, comercialização dos insumos produzidos, entre outras. Para a sociedade, essa celebração se apresenta como uma oportunidade de reparação imediata, efetiva e econômica de danos ambientais, evitando os percalços, incertezas e custos associados aos processos judiciais.

Ademais, esse aspecto é fortalecido pela utilização de ajustes de conduta prévios à proposição de Ações Civis Públicas, visando estabelecer consensos mínimos e “facilitar” a solução negociada dos conflitos, proporcionando uma alternativa eficaz à judicialização prolongada dos conflitos.

Para o produtor rural, em alguns casos e quando possível, firmar um TAC representa uma medida jurídica eficaz para resolver questões ambientais e uma oportunidade para demonstrar comprometimento com a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente, além de evitar, conforme já mencionado, as restrições administrativas, financeiras e comerciais decorrentes do ajuizamento de uma Ação Civil Pública. Ao optar pela negociação e ajuste de condutas, o produtor pode evitar os custos financeiros e temporais associados a processos judiciais longos e dispendiosos, enquanto contribui para construir uma relação de cooperação e diálogo com os órgãos fiscalizadores e a comunidade local.

Outrossim, ao cumprir os termos do acordo, o produtor evidencia sua responsabilidade ambiental, agregando valor à sua atividade produtiva e fortalecendo sua reputação diante de consumidores e investidores preocupados com a sustentabilidade.

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