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Justiça limita efeitos de decreto que adiou georreferenciamento até 2029

19 de Junho de 2026 – 2:56 pm

Ana Lacerda

A segurança jurídica sobre a terra, ativo que sustenta patrimônio, produção e sucessão familiar no meio rural, voltou a ocupar posição de destaque no debate nacional. O pano de fundo é o Decreto nº 12.689/2025, editado pelo governo federal em outubro de 2025, que adiou para 2029 a exigência de certificação de georreferenciamento perante o INCRA como condição para registrar transferências, desmembramentos e parcelamentos de imóveis rurais.

A norma foi contestada judicialmente e o Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, em ação popular ajuizada por um cidadão, decidiu que os imóveis rurais já precisavam da certificação antes da edição do referido decreto permanecem obrigados ao cumprimento da exigência.

Os reflexos alcançam operações cotidianas: compra e venda de propriedades, inventários, financiamentos, garantias bancárias, desmembramentos, remembramentos e regularizações registrais. Em síntese, trata-se de matéria que influencia diretamente a circulação do patrimônio rural.

Na prática, o decreto revogou o modelo progressivo que vinculava a obrigação de certificação de georreferenciamento junto ao INCRA ao tamanho do imóvel. O sistema vigente desde 2002 estabelecia prazos escalonados conforme a extensão da propriedade. Com o novo decreto, a exigência passou a ter marco único para todos os imóveis rurais, fixado em 21 de outubro de 2029.

Foi justamente esse alcance amplo que despertou questionamentos judiciais. Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que o Poder Executivo possui competência para regulamentar os prazos previstos no art. 176, §4º, da Lei nº 6.015/1973. A discussão, portanto, não incidiu sobre a possibilidade de editar regras de transição, mas sobre a extensão da postergação adotada pelo Decreto nº 12.689/2025.

Em sua manifestação preliminar, a União sustentou que o Decreto nº 12.689/2025 não eliminou a exigência de georreferenciamento, mas apenas instituiu regra de transição uniforme até 2029, com o objetivo de permitir melhor adaptação dos proprietários rurais, especialmente pequenos e médios produtores, além de estimular a regularização cadastral e registral dos imóveis rurais.

A decisão menciona também que a postergação ampla do prazo da exigência de certificação de georreferenciamento junto ao INCRA para todos os imóveis rurais poderia permitir atos registrais envolvendo imóveis anteriormente sujeitos à obrigação, criando situações potencialmente difíceis de corrigir no futuro. Transferências patrimoniais realizadas sobre descrições imprecisas, por exemplo, poderiam produzir retificações posteriores, litígios dominiais e disputas sobre limites territoriais. Nesse contexto, o juiz qualificou a reabertura generalizada do prazo como “aparentemente desproporcional”, entendendo estarem presentes os fundamentos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.

Na prática, após a decisão, a postergação ampla do prazo para outubro de 2029 deixou de produzir efeitos para parte dos imóveis anteriormente alcançados pelo cronograma original. A prorrogação foi preservada, provisoriamente, apenas para imóveis inferiores a 101 hectares. Isso porque, para essa faixa, o juiz considerou a existência de projetos legislativos em andamento sobre prazo diferenciado para pequenos imóveis rurais, bem como as dificuldades operacionais e de custo que o georreferenciamento pode representar para esse segmento.

Vale destacar, porém, que o corte de 101 hectares não é definitivo. O juiz deixou claro que essa delimitação foi adotada em caráter provisório e poderá ser reavaliada após a apresentação de informações técnicas complementares pela União, pelo INCRA e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Nota-se que a regularidade fundiária vem assumindo papel cada vez mais estratégico no agronegócio brasileiro. Terra regularizada tende a ampliar liquidez patrimonial, facilitar acesso ao crédito, reduzir entraves sucessórios e conferir maior segurança em negociações futuras. Sob essa perspectiva, a adequação documental deixa de ser custo meramente burocrático para se aproximar de instrumento de proteção patrimonial.

Diante do cenário atual, alguns cuidados são recomendáveis. Vale lembrar que a liminar suspendeu parcialmente os efeitos do Decreto nº 12.689/2025 e possui natureza provisória, podendo ser alterada conforme o andamento do processo. Recomenda-se revisar a situação documental de cada imóvel, especialmente para verificar se a propriedade já estava sujeita à exigência de certificação de georreferenciamento antes da edição do decreto.

O momento recomenda prudência. A decisão possui natureza provisória e o mérito da ação ainda será apreciado. Entretanto, há um dado concreto que não pode ser ignorado: a discussão sobre georreferenciamento deixou novamente evidente que a valorização do imóvel, a estabilidade dos negócios rurais e o acesso ao crédito caminham cada vez mais ao lado da regularidade fundiária e da precisão registral.

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