Artigo

Seguro rural: novas regras e reflexos sobre o crédito rural

12 de Setembro de 2026 – 12:49 am

Ana Lacerda

Antes mesmo de iniciar um novo ciclo produtivo, o produtor rural já assumiu parte relevante dos custos e compromissos necessários ao desenvolvimento de sua atividade. O resultado, no entanto, permanece sujeito a fatores que não estão integralmente sob seu controle. É nesse intervalo, entre os recursos já comprometidos e o resultado ainda incerto da produção, que o seguro rural assume importância como instrumento de proteção da atividade e de gestão de riscos.

Foi nesse cenário que o Senado Federal aprovou, em 3 de setembro de 2026, o Projeto de Lei nº 2.951/2024, destinado a aperfeiçoar o marco legal do seguro rural por meio de alterações na Lei nº 8.171/1991, na Lei nº 10.823/2003 e na Lei Complementar nº 137/2010. O texto aprovado foi encaminhado à sanção presidencial e, portanto, ainda não constitui norma vigente.

A dimensão do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural ajuda a contextualizar as mudanças. Segundo o relatório de monitoramento do PPA 2024-2027, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em 2025 o programa beneficiou mais de 42 mil produtores rurais, abrangendo 3,2 milhões de hectares segurados.

Entre as principais alterações previstas no Projeto de Lei nº 2.951/2024 está a utilização do seguro rural como garantia nas operações de crédito rural. Pelo texto aprovado, o seguro contratado pelo produtor integrará o conjunto de garantias da operação. Para sua aceitação como garantia, poderá ser exigido que a apólice preveja a cessão fiduciária dos direitos e das indenizações em favor da instituição financeira credora, sua indicação como primeira beneficiária em caso de sinistro e prazos de regulação e pagamento inferiores aos previstos na legislação aplicável aos contratos de seguro.

A apólice passa, assim, a cumprir função adicional: além de proteger contra os riscos cobertos, poderá servir à própria estruturação do financiamento. Para o produtor, isso pode favorecer o acesso ao crédito, mas também significa que os direitos decorrentes da apólice poderão ser vinculados à satisfação da obrigação perante a instituição financeira credora.

Em contrapartida, o texto prevê condições favorecidas para as operações de crédito rural amparadas por seguro, entre elas taxas de juros, prazos e limites diferenciados, financiamento do prêmio e prioridade de acesso ao crédito. Nas hipóteses de prorrogação ou renegociação disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei, essa prioridade será obrigatória.

Para os seguros de atividades agrícolas, o projeto também estabelece prazos específicos para a regulação e a liquidação dos sinistros. A regulação deverá ocorrer em até quinze dias, contados do aviso feito pelo segurado, quando não depender da colheita, do corte ou da liberação da área para vistoria técnica presencial. A liquidação deverá ocorrer em até trinta dias, contados da entrega dos documentos exigidos ou da realização da vistoria, o que ocorrer por último.

Outra alteração relevante está no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural. As despesas com a subvenção passarão a ter caráter obrigatório, observado o montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. O texto também afasta a limitação de empenho e de movimentação financeira dessas despesas, embora sua execução permaneça condicionada às medidas de compensação previstas na legislação fiscal aplicável.

Parte dos efeitos das mudanças, contudo, dependerá de regulamentação posterior. Além disso, a utilização da apólice como garantia não assegurará, por si só, a concessão do financiamento, que continuará submetida à análise de risco da instituição financeira.

Para Mato Grosso, a discussão ocorre em momento particularmente relevante, justamente no início do período de semeadura da soja para a safra 2026/2027. Essa circunstância não restringe, contudo, a importância do seguro à agricultura: crédito rural, seguro e gestão de riscos integram o planejamento financeiro das diferentes atividades agropecuárias.

A aprovação do projeto representa apenas uma etapa. A sanção presidencial, os eventuais vetos e a regulamentação posterior serão determinantes para definir em que medida o novo desenho produzirá reflexos efetivos sobre o seguro e as condições do crédito rural. Para o produtor, esses efeitos serão percebidos na forma como as novas regras forem incorporadas às apólices e às operações de financiamento.

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